Pessoa com mais de 60: conheça seus direitos e como a lei lhe protege

Pensão alimentícia, medicamento e transporte gratuitos, serviço público a domicílio e proteção contra violência ou exploração material são prerrogativas suas, asseguradas pelo Estatuto do Idoso

“Tive que esperar 110 anos para me tornar famosa. Quero aproveitar o máximo possível.”

A frase bem-humorada é atribuída à francesa Jeanne Louise Calment (1875-1997), documentada como o ser humano mais longevo do planeta: Jeanne teria vivido 122 anos e 164 dias, e encantou o mundo com seu sorriso alegre e sua atitude otimista em relação ao envelhecimento e à vida.

Sabemos que muitas sociedades estão deixando de ser “jovens” porque suas populações estão vivendo mais, e o aumento da expectativa de vida traz para o nosso convívio uma sábia turba grisalha que, se por décadas contribuiu com seu trabalho para o PIB e para a seguridade social, agora espera, com justa razão, ser recompensada com condições dignas de vida para usufruir durante a melhor idade e depois das muitas missões cumpridas.

Em 2020 o país mais envelhecido era o Japão, com a população idosa perfazendo 28,4% do total, seguido da Itália, com 23,3%. As menores taxas de idosos entre a população estão no continente africano e no Oriente Médio: Emirados Árabes Unidos (1,26%), Catar (1,69%) e Uganda (1,99%).

Esses dados integraram um estudo divulgado em abril de 2020 pela FGV Social, um braço da Fundação Getúlio Vargas que, com a pesquisa Onde estão os idosos?, tentou entender o impacto da Covid-19 sobre essa população no Brasil e acabou por traçar um perfil atualizado dela.

Segundo o levantamento da FGV Social, o aumento no número de pessoas com 65 anos ou mais na população brasileira foi de 20% na comparação com 2012, quando a proporção de idosos era de 8,8%. Hoje, são 10,53%.

Ainda de acordo com a FGV Social, os idosos são atualmente as pessoas de referência ou os chefes de família de 19,3% dos domicílios brasileiros. E, quando não são os chefes da família, são avós da pessoa de referência em 91,5% das casas onde vive uma pessoa idosa, 69% são sogros ou sogras e 61,2% são pais ou mães.

Esses microdados utilizados pela FGV são da última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) anual, de 2018, feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) – que, por seu turno, já havia constatado que o número absoluto de pessoas com idades a partir de 60 anos no Brasil está na casa dos 28 milhões, correspondendo a mais ou menos 13% da nossa população.

Assim, justamente para proteger esse experiente contingente de cidadãos brasileiros que foi instituída em 2003 a lei n° 10.741, também conhecida como Estatuto do Idoso, que compila e também introduz uma série de dispositivos visando à ampla proteção da pessoa com idade a partir de 60 anos – desde a efetivação do direito à vida e à integridade física até o acesso à cultura, lazer e esporte, passando por saúde, alimentação, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, às convivências familiar e comunitária.

Direitos dos idosos

  • Pensão alimentícia

Sim, alimentar-se é dos direitos mais básicos, e isso vale para todo e qualquer cidadão. Mas o Estatuto do Idoso coloca a pessoa a partir de 60 anos num patamar semelhante ao de filhos menores: é preciso haver uma atenção especial para que ele ou ela tenha sua alimentação realmente assegurada.

Dessa forma, a lei de 2003 reforça aquilo que já estava preconizado na Constituição Federal de 1988, artigo 229: os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

A obrigação também está contida em nosso Código Civil, quando estabelece que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros” (artigo 1.696).

Como funciona, então, o dever de pensão alimentícia para com o idoso?

Do mesmo jeito que funciona no caso dos alimentos gravídicos e da pensão alimentícia para filhos. Se a prestação da obrigação, conforme determina a lei, não está ocorrendo espontaneamente, é preciso fazer a lei ser obedecida por meio de pedido em juízo – e, nesse caso, a pessoa idosa pode representar a si própria, buscar assistência de advogado/a, recorrer ao Ministério Público ou até mesmo buscar apoio junto a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de sua cidade.

Se a pessoa idosa não tem filhos, ou se os filhos comprovadamente não têm condições materiais para assegurar-lhe alimentos, outros descendentes, como netos, sobrinhos ou irmãos (seguindo a ordem sucessória estabelecida em nossa legislação) terão que assumir a obrigação – sozinhas ou conjuntamente com outros parentes, a depender da situação da família, e cada um na proporção dos respectivos recursos, conforme determina o artigo 1.698 do Código Civil.

  • Benefício de Prestação Continuada – a “pensão alimentícia” paga pelo Estado

E quando nem o idoso nem seus familiares possuem condições econômicas de prover o sustento?

Bem, para esses casos o Estatuto do Idoso introduziu a solução do artigo 14: é o Poder Público, no âmbito da assistência social, que passa a ter que prover alimentos.

Essa solução chama-se Benefício de Prestação Continuada (BPC) e foi instaurada pelo decreto 6.214 de 2007, que é a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS). O BPC (também conhecido como BPC-LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

O agente operacionalizador do BPC é o INSS – mas como o BPC não é aposentadoria, não é preciso ter contribuído para o INSS para ter direito a ele. Mas atenção: o BPC não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

Para ter direito ao BPC, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a um quarto do salário mínimo. O beneficiário do BPC, assim como sua família, deve estar inscrito no Cadastro Único. Isso deve ser feito antes mesmo de o benefício ser solicitado. O passo a passo para inscrição no CadÚnico está disponível nesta página do Ministério da Cidadania.

O requerimento do BPC deve ser feito nas Agências da Previdência Social (APS) ou pelos canais de atendimento do INSS: telefone 135 (ligação gratuita) ou pelo site/aplicativo de celular Meu INSS.

A pessoa idosa e a Saúde no Estatuto do Idoso

Esse é um campo tão extenso e prevê obrigações de tanto agentes – hospitais públicos e privados, casas de acolhimento, lares de idosos, famílias, etc -, que vamos aqui apenas pontuar alguns direitos e explorar o restante em outros artigos deste blog. Mas é sempre bom ter mente uma premissa básica, prevista no artigo 100 do Estatuto do Idoso: recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, à pessoa idosa, é crime punível com reclusão de 6 meses a 1 ano mais pagamento de multa à vítima.

  • Medicamentos gratuitos

Isso mesmo. O artigo 15 do Estatuto do Idoso manda o governo, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), fornecer medicação gratuita às pessoas com mais de 60 anos, especialmente os remédios de uso continuado, e também próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

E esse direito é geral, universal e irrestrito: não é preciso a pessoa idosa estar inscrita no CadÚnico, ter cartão do SUS ou comprovar ser alguém de baixa renda. Basta comprovar que tem mais de 60 anos.

E tem mais. Desde dezembro de 2009 os idosos não precisam sair de casa para ter acesso aos medicamentos oferecidos pelo Programa Farmácia Popular do Brasil. Basta assinar uma procuração para que qualquer pessoa compre ou busque os remédios, em seu nome, nas UBS ou nas farmácias particulares com o selo Aqui tem Farmácia Popular.

Para pegar os medicamentos no lugar do idoso, a pessoa deve levar procuração reconhecida em cartório, a receita médica (de unidade de saúde pública ou privada), os documentos de identidade e CPF próprios e os do paciente. As receitas têm validade de 120 dias a partir da emissão.

Onde buscar a medicação?

Em qualquer Unidade Básica de Saúde (UBS), com receita médica e identidade. Caso outra pessoa vá retirá-los, ela deve apresentar, também, a identidade. Ou, como já disse anteriormente, em farmácias com o selo do programa Farmácia Popular, que distribui gratuitamente remédios contra asma, diabetes e hipertensão (via programa Saúde Não Tem Preço) e dá desconto (de até 90%) em medicamentos para rinite, colesterol, mal de Parkinson, glaucoma, osteoporose, além de fraldas geriátricas e anticoncepcionais.

Para encontrar a Farmácia Popular mais perto de sua casa, acesse esta página e clique no nome do seu estado. A lista de cidades vai aparecer por ordem alfabética junto com os endereços das unidades. Na mesma página, mais abaixo, você vai ver a lista de medicamentos disponíveis pelo programa e também a de fraldas geriátricas.

  • Planos de saúde não podem aumentar valor para idosos

Sim, o Estatuto do Idoso proíbe textualmente: “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.

E é por isso mesmo que a Lei de Planos de Saúde, embora tenha previsto a possibilidade das operadoras efetuarem reajuste de valores afixados nos contratos de acordo com faixas etárias e respectivos percentuais, ressalva que é vedado esse reajuste para os segurados maiores de 60 anos – desde que vinculados ao plano de saúde há mais de 10 anos.

Mas o plano de saúde pode se recusar a aceitar um novo segurado, se idoso? Não, não pode, e a lei dos planos de saúde, em seu artigo 14, também é taxativa: “Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.”

  • Estando doente, a pessoa idosa tem direito a receber serviço público em casa

A pessoa com mais de 60 anos que esteja precisando acessar um serviço público (uma perícia médica, a renovação urgente de um documento ou tomar uma vacina, por exemplo), mas que esteja doente, não deve ser obrigada a se deslocar para o órgão público: é o órgão público que deve ir até sua casa.

Esse direito foi incluído no Estatuto do Idoso em 2013 pela lei 12.896.

Se o comparecimento da pessoa idosa for de interesse do poder público, o agente público terá que promover o contato necessário com o idoso em sua casa; se for de interesse do próprio idoso, ele ou ela se fará representar por procurador legalmente constituído.

Além disso, a lei  assegura à pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar pela perícia médica do INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.

E tem mais: em 2017 a lei nº 13.466 estabeleceu que, com exceção das emergências médicas, os maiores de 80 anos terão preferência especial sobre os demais idosos em todo atendimento de saúde – e esse dispositivo também foi inserido no Estatuto do Idoso.

Transporte gratuito

As pessoas com mais de 65 anos têm direito à gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos – exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. Isso está determinado no artigo 39 do Estatuto do Idoso.

Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso ou idosa apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. E mais: os veículos de transporte coletivo devem ter 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos reservados e devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, o Estatuto deixou a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte – então caso você tenha dúvida, busque a legislação de sua cidade para saber o que ela diz.

Violência contra a pessoa idosa? É proibido e dá cadeia

O Estatuto do Idoso determina que é considerado violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

Então, segundo o artigo 99, a pessoa que expuser a perigo a integridade e a saúde física ou psíquica de um (a) idoso (a), submetendo-o (a) condições desumanas ou degradantes ou privando-o (a) de alimentos e cuidados indispensáveis quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado vai passar uma temporada na prisão: de dois meses a 1 ano, mais pagamento de multa. Se de um desses fatos resultar lesão corporal de natureza grave, a pena poderá chegar a quatro anos de reclusão; e se resultar em morte pode significar até doze anos de cadeia.

Nossa legislação também estabeleceu que é crime abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde ou quaisquer entidades de longa permanência, ou não prover suas necessidades básicas quando estiver obrigado por lei ou mandado: a pena será detenção de 6 meses a 3 anos, mais pagamento de multa.

Também poderá passar uma temporada na prisão aquele (a) que deixar de prestar assistência à pessoa idosa em situação de iminente perigo, ou que recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, ou ainda deixar de pedir o socorro de autoridade pública. E a pena, de até um ano de reclusão, mais multa, será aumentada em 50% se da omissão resultar lesão corporal de natureza grave – e será triplicada se resultar em morte.

Discriminar, humilhar, explorar a pessoa idosa? Não pode!

Poderá ser condenado a reclusão de 6 meses a 1 ano, mais multa, por exemplo, aquele (a) que discriminar a pessoa idosa, impedir ou dificultar seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar, ou bloquear seu direito a exercer a cidadania em qualquer um dos dos aspectos desta.

A mesma pena será aplicada contra quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar nossos cidadãos maiores de 60. E tem mais: se quem cometer tais atos for a própria pessoa que está responsável pelo (a) idoso (a), a sanção será aumentada em um terço.

É proibido por lei reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, ou sequestar qualquer dos seus documentos com o objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida. Quem fizer isso, pode ficar preso entre seis meses e dois anos, e ainda ter que pagar multa à vitima.

A detenção pode chegar a três anos (sempre acrescida de multa pecuniária) para quem exibiu ou veiculou, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso.

Quer saber mais sobre condutas praticadas contra as pessoas com mais de 60 anos que são tipificadas como crime por nossa legislação? Clique aqui.

Para acessar o Estatuto do Idoso na íntegra, clique aqui.

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