Companhia de transporte tem obrigação com passageiros mesmo que suspenda operações

A Ita Transportes Aéreos, do Grupo Itapemirim, anunciou na noite de sexta-feira (17 de dezembro) que suspendeu “temporariamente” todas as operações. 

No aeroporto do Galeão e Guarulhos, passageiros relataram que só souberam da paralisação do serviço no aeroporto, pouco antes de embarcarem, e protestaram por alternativas e soluções. 

A companhia aérea, sem prestar assistência material aos passageiros, sem funcionários nos postos de atendimento para esclarecer informações, ao ser procurada pela imprensa alegou que a situação está ligada a uma “reestruturação interna”.

A empresa tinha 513 voos programados entre sexta-feira e 31 de dezembro, segundo o site da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Os voos partiriam dos aeroportos de Guarulhos (SP), Galeão (RJ), Brasília (DF), Recife (PE), Salvador (BA), entre outros.

O diretor-executivo do Procon-SP (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo), Fernando Capez, informou que a Itapemirim Transportes Aéreos, também chamada de ITA, seria notificada após suspender temporariamente todas as operações.

“O Procon irá notificar a empresa e deve aplicar uma multa pesada, e está determinando o deslocamento de seus funcionários para apoiar os consumidores neste momento difícil”, afirmou Capez.

As providências a serem tomadas pela Itapemirim, conforme determinado pela direção do órgão fiscalizador incluem:

– Fazer o reembolso de todos os passageiros em até 12 meses, com correção do valor pago pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), como previsto na Lei nº 14.034/2020;

– Acomodar os passageiros em outra companhia aérea ou oferecer outro meio de transporte, como ônibus, para viagens curtas;

– Providenciar hospedagem e alimentação enquanto os passageiros permanecerem sem um novo voo.

Vale ressaltar que todas essas providências deverão ser tomadas pela companhia aérea mas não anulam o direito dos passageiros prejudicados de ingressarem por uma indenização pelos danos materiais e morais que vem enfrentando nos juizados de consumo de sua região. 

Do mesmo modo, a ANAC prevê como limite razoável o atraso de até 4 horas de voos. Contudo, ressalva que mesmo nos casos de atrasos inferiores a esse tempo há obrigações que devem ser observadas pelas companhia aéreas.

É obrigação contratual das empresas aéreas prestar a devida assistência material e informacional aos passageiros, independentemente da causa que originou o atraso. 

Portanto, em cada caso, em uma eventual ação judicial, o julgador deverá observar se a companhia aérea prestou a assistência necessária aos passageiros no período de espera mediante o fornecimento de informações satisfatórias e alimentação adequada.

A informação necessária e satisfatória a ser prestada pela empresa aérea aos passageiros precisa incluir, por exemplo, os motivos que ocasionaram o atraso e previsão do tempo de espera para que os clientes possam reorganizar suas agendas e compromissos.

Além disso, deve oferecer assistência material gratuita e adequada ao tempo de espera contado a partir do momento em que houve o atraso considerando:

1) atrasos a partir de 1 hora – dever de prestar assistência e possibilitar a comunicação dos passageiros por meio de internet, telefone etc.

2) atrasos a partir de 2 horas – dever de fornecer alimentação através de voucher, refeição, lanche etc.

3) atrasos a partir de 4 horas – dever de fornecer hospedagem (em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta.

Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa aérea deverá oferecer o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.

Para saber mais sobre os direitos dos passageiros aéreos, leia este outro artigo do meu blog.

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