Brasil é laico e intolerância religiosa é crime: entenda e denuncie

Todo ano é assim. Quando entra Setembro, brasileiros e brasileiras esperam que aquela boa nova entre via telefonema ou mensagem: você está convidado/a para o meu caruru. E todos nós, independente de religião professada, cor de pele, convicções políticas, vamos lá nos deliciar com a culinária afrobaiana entre acarajés, vatapá, farofa de dendê, galinha amarela – e, claro, o caruru.

Talvez você não saiba, mas a História conta que São Cosme e São Damião eram irmãos gêmeos que nasceram por volta do ano 260 na Egéia, cidade localizada na Arábia.

Eram filhos de uma família nobre e foram criados na fé cristã, mas escolheram ir para a Síria estudar Ciências e Medicina – e, por isso, além de serem protetores das crianças, são também guardiões dos médicos, dos farmacêuticos e das faculdades de Medicina. Como médicos, eles assistiam aos necessitados sem cobrar nada.

A celebração do Dia de São Cosme e São Damião ocorre no dia 26 de setembro nas Igrejas Católicas e no dia 27 de setembro entre as religiões afrobrasileiras, que homenageiam o Ibeji, o Orixá-Criança. É, portanto, uma autêntica manifestação do nosso sincretismo religioso, um elemento da nossa construção como Nação – o Candomblé, por exemplo, foi praticado como forma de resistência espiritual dos grupos escravizados originários de Angola, Nigéria e Benin.

  • Perfil religioso: estatística é imperfeita

De acordo com o último censo do IBGE que pesquisou nosso perfil religioso, o de 2010, menos de 1% da população brasileira pratica as religiões de matrizes africanas (além do Candomblé e da Umbanda, que são as mais conhecidas, existem adeptos de tradições como Jarê, Terecô, o Xangô de Pernambuco, o Batuque, no Rio Grande do Sul, e o Tambor de Mina, entre outras.

Mas especialistas garantem que esse universo de apenas 1% de praticantes não condiz com a realidade, já que ele não expressa a quantidade de pessoas que frequentam os cultos de matriz afro e simultaneamente professam outras religiões. O estudo do IBGE informou que havia em 2010 cerca de 407 mil praticantes da umbanda, 167 mil do candomblé e cerca de 14 mil de outras religiões de matrizes africanas.

Apesar da riqueza cultural, espiritual, artística e gastronômica que provém das nossas raízes africanas, a intolerância contra os praticantes das religiões de matriz afro é um crime cujos índices voltaram a crescer no Brasil. Em 2021, de acordo com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, foram 586 denúncias feitas ao Disque 100, um aumento de quase 141% em relação ao ano anterior, quando tinham sido registradas 243 denúncias.

Esses atos de intolerância, ocorrem, por exemplo, na forma de ataques contra centros e casas de umbanda e candomblé e outras religiões de matriz africana – o que, aliás, é crime expressamente tipificado na Lei 7.716/98 (Lei do Crime Racial), arts. 1º ao 20 § 1º ao § 4º, e no nosso Código Penal, artigos 140, §3º e 208.

Lei 7.716/1998

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

Já o Código Penal Brasileiro estabelece o seguinte:

Código Penal

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
 
Art. 208 Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

No caso de injúria racial, se esta for cometida com o adicional da intolerância religiosa o crime será punido adicionando-se elemento qualificador e enquadrado como ofensa (Art. 140, § 3o ).

Já o crime descrito no artigo 208 do Código Penal contém três figuras criminosas autônomas, de modo que a prática de mais de uma implica na punição por mais de um crime. Dessa forma, o agente poderá responder em concurso material por escarnecer de alguém, por perturbar culto e por vilipendiar objeto religioso.

Esse crime é punido pelo dolo – ou seja, a intenção de ferir a liberdade religiosa de alguém ou algum grupo de pessoas. Será consumado quando restar verificado o ato de deboche voltado contra alguém, em público, por motivação religiosa, objetivando desrespeitar o culto ou a função religiosa alheia.

Isso ocorre quando a zombaria é feita em local público ou de acesso público, pois a lei quer impedir que várias pessoas tomem conhecimento da manifestação desairosa. Trata-se de circunstância especial da conduta.

Especificamente com relação ao ultraje por motivo de religião, que envolve, escarnecer (troçar, zombar, motejar) de alguém por motivo de crença ou de religião, nossa legislação entende que o achincalhe ou zombaria foi motivada pela crença ou sua função pública, praticada diante de várias pessoas ou de forma que possa alcançar o conhecimento de muita gente (como postagens na imprensa, na Internet, etc).

Nesse tipo penal exige-se o dolo (intenção), com especial motivação de agir de forma a ridicularizar ou fazê-lo em razão de sua crença ou função religiosa. Sendo assim o crime consuma-se sem qualquer outro resultado e, em sendo verbal, não há que se falar em um crime imperfeito, ou seja, “tentativa de zombar da religião de alguém ou algum grupo”.

Quanto ao crime de impedimento de culto religioso, contido no mesmo art. 208 do código penal, a ação física consiste em impedir (paralisar, suspender) ou perturbar (alterar, atrapalhar) cerimônia ou prática religiosa, como é o caso da missa ou qualquer outra cerimônia religiosa.

Aqueles que praticarem esses crimes podem receber uma pena de detenção entre um mês a até um ano, ter que pagar multa; e, se usar de violência, essa penalidade é aumentada em um terço sem prejuízo da pena correspondente à violência empregada.

Se Estado é laico, a crença é livre

Mas o arcabouço legal que protege a liberdade de prática religiosa no Brasil é muito mais amplo que a mera criminalização pelo Código Penal.

Isso porque desde a proclamação da República, em 1889, nossas Constituições separaram formalmente a Igreja e o Estado, abraçando o princípio da laicização – doutrina que defende que a religião não deve ter influência nos assuntos de Estado, um ideal que ganhou força com a Revolução Francesa (1789-1799).

E felizmente é assim: a Arábia Saudita, por exemplo, adota oficialmente o Islã e proíbe a prática de qualquer outra religião. Todos os cidadãos sauditas devem professar a fé islâmica, sob pena de serem executados pelo crime de apostasia. Não parece ser o modelo de sociedade em que querem viver aqueles que prezam pelas liberdades, certo?

A intolerância religiosa está na contramão das decisões internacionais e tratados de direitos humanos.

Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo XVIII:

“Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião. Este direito inclui a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular”.

Convenção Interamericana Contra a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, artigo 2º:

Todo ser humano é igual perante a lei e tem direito à igual proteção contra o racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância, em qualquer esfera da vida pública ou privada”.

Essa convenção internacional possui força de lei no Brasil, pois foi ratificada por decreto do Poder Executivo do Brasil. O texto da Convenção Interamericana Contra a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância foi aprovado durante sessão da Organização dos Estados Americanos, a OEA, realizada na Guatemala em 2013.

Legislação brasileira é clara sobre liberdade religiosa

O direito do cidadão brasileiro de professar a crença de sua livre escolha está assegurado no artigo 5º da Constituição, que é aquele que lista todos os nossos direitos e garantias fundamentais.

O inciso sexto do artigo 5º determina expressamente: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

Na sequência, o inciso sétimo do mesmo artigo determina que é obrigatória “a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”; e o inciso oitavo estabelece que nenhum brasileiro “será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

Em 2007, por meio da lei 11.635, o Estado brasileiro reconheceu o mal que o desrespeito à heterogeneidade de crenças causa à sociedade e estabeleceu o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, celebrado anualmente em 21 de Janeiro.

Dez anos antes, em 1997, a lei 9.459 (que complementou a lei 7.716 de 5 de janeiro de 1989) já havia determinado punição para “os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, assim como para quem “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

Mais abrangente, a lei 7.716/1989 inclusive proíbe expressamente, no artigo 3º, que a intolerância religiosa seja motivo para impedir uma pessoa servidora pública de receber promoção funcional.

Mais recentemente, em 2009, foi aprovado pelo então presidente da república, Luís Inácio Lula da Silva o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), via decreto nº 7.037/09, que inclui especificamente na diretriz 10, objetivo estratégico VI: “respeito às diferentes crenças, liberdade de culto e garantia da laicidade do Estado”.

Conhecer e informar-se é preciso

O preconceito é filho da ignorância. Por isso, e especialmente entre um povo de formação historicamente heterogênea como o brasileiro, é dever dos entes públicos e privados – e das associações, clubes, da sociedade civil em geral -, promover um maior conhecimento e respeito pelo patrimônio diversificado, a cultura e a contribuição de afrodescendentes para o desenvolvimento das sociedades.

Esse inclusive é um dos objetivos da Década Internacional de Afrodescendentes, que começou em 2015 e vai até 2024, e foi instituída pela Assembleia Geral da ONU na resolução 68/237. De acordo com as Nações Unidas, existem aproximadamente 200 milhões de pessoas vivendo nas Américas que se identificam como afrodescendentes. Muitos mais vivem em outros lugares do mundo, fora do continente africano.

“Seja como descendentes das vítimas do tráfico transatlântico de escravos ou como migrantes mais recentemente, estas pessoas constituem alguns dos grupos mais pobres e marginalizados. Estudos e pesquisas de órgãos nacionais e internacionais demonstram que pessoas afrodescendentes ainda têm acesso limitado a educação de qualidade, serviços de saúde, moradia e segurança”, afirma a ONU.

Testemunhou ato de intolerância religiosa? Denuncie!

Fui vítima ou testemunhei um crime de intolerância religiosa. Como faço para denunciar?

  1. Enquanto o crime está acontecendo: se o crime estiver acontecendo naquele momento, a vítima pode chamar a Polícia Militar. Ligue 190, de qualquer telefone (mesmo sem crédito no celular). O atendimento funciona 24 horas por dia.

Se for possível fazê-lo sem risco à sua integridade, permaneça no local em que o crime ocorreu e procure identificar testemunhas presentes que possam se apresentar às autoridades. Além de fazer parar a agressão, a Polícia Militar pode prender o(a) agressor(a) em flagrante (a Polícia Militar possui procedimento específico para cada caso, tais como tortura; praticar, induzir ou incitar a discriminação; fazer, em público, propagando de discriminação e tortura).

Nas especificações da atuação policial, por exemplo, nos casos de tortura, os agentes da polícia militar podem socorrer às vítimas caso não haja órgão de Defesa Cível no local, como o Corpo de Bombeiros. Também deve ser dada voz de prisão aos infratores e realizado pedido de boletim de ocorrência à Polícia Civil.

A cena do crime deve ser preservada para posterior perícia. Nos casos de prática ou incitação à discriminação, os procedimentos são parecidos para casos que ocorram em flagrante, mas focado em garantir testemunhas que presenciaram o fato.

Se não for flagrante, a central do 190 deve direcionar a vítima a comparecer nos órgãos específicos para dar queixa a cada tipo de crime. Já se estiver ocorrendo um ato pública de discriminação, a central do 190 deve registrar e, se possível, identificar o número de pessoas envolvidas. No local, os agentes devem dar voz de prisão aos infratores e levá-los à delegacia. Por fim, nos casos de terrorismo, diversos pontos são categorizados como “terror social”, como violência grave, ameaça com uso de explosivos, entre outros.

A atuação da polícia militar e da central do 190 é similar aos outros tipos, tanto para casos em flagrante, como para outros tipos de queixa. A orientação da vítima e a preservação da cena do crime são essenciais.

  • 2. Se o crime já aconteceu:

O primeiro passo é ter em mão todas as informações e provas que podem corroborar os seus relatos tais como: fotos, vídeos, reportagens que tenham noticiado o fato, os dados disponíveis do agressor (como nome e, se possível, endereço, telefone) e de quem eventualmente tenha testemunhado os acontecimentos.

É importante procurar lembrar de todos os detalhes do local e do modo como foram praticados os atos de intolerância religiosa, racismo e antissemitismo.

O segundo passo para a vítima de intolerância religiosa será se dirigir à Delegacia de Polícia Civil mais próxima da região onde ocorreu o crime e registrar a ocorrência, comparecendo, se possível, em companhia das testemunhas e acompanhada das provas que conseguir reunir.

É possível fazer a queixa em delegacias comuns ou especializadas – mas se na sua região houver a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (Decradi), é preferível que se faça a ocorrência neste centro policial especializado.

A DECRADI é especializada em registrar, combater e investigar crimes de ódio e intolerância, motivados pelo preconceito contra grupos socialmente marginalizados a partir de suas convicções ideológicas, culturais, esportivas, étnicas, raciais e religiosas.

Esta delegacia, portanto, é especificamente responsável pela abertura de Ocorrências e Inquéritos Policiais referentes aos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, cultura e aos crimes de injúria, sobre raça, cor, etnia, religião, origem, idade e deficiência.

Em relação a esfera judicial, a promoção da ação penal para os casos dos crimes tidos contra a liberdade religiosa (Art. 208, CP) é é inicialmente apurada no inquérito policial e posteriormente cabe ao Ministério Público promover a respectiva ação penal pública incondicionada a representação das vítimas, ou seja, basta levar conhecimento da Promotoria de Justiça para que estes decisão se vão denunciar o crime ao poder judiciário, independente da participação da vítima na denúncia.

Já o crime de injúria racial, praticado com a qualificadora de intolerância religiosa é uma ação penal pública condicionada à representação. Isso significa que, como esse tipo de delito é uma ação condicionada à representação da vítima, ela mesma terá que denunciar a intolerância religiosa que sofreu para dar prosseguimento a uma futura ação criminal.

No registro da ocorrência, a vítima de injúria racial deverá: (1) contar as injúrias que sofreu com o máximo de detalhes; (2) fornecer nomes e contatos das testemunhas; (3) solicitar ao agente para incluir na queixa que deseja que o agressor seja processado criminalmente.

Abaixo descrevo algumas informações importantes que podem ser citadas:

  • Quem sofreu preconceito?

Informar o nome da vítima ou instituição correspondente.

  • Qual tipo de violência?

Preconceito Religioso, Racismo ou Antissemitismo.

  • Quem foi o(a) autor(a) do preconceito? (Se houver)

Indicar o(a) suspeito ou a coletividade que executou a injúria/violência; informar características fenotípicas.

  • Em que local?

Bares, restaurantes, ruas, avenidas, clubes, shoppings, no próprio templo religioso. Dê uma referência.

  • Endereço (estado, município, zona, rua, bairro, número da casa, e ao menos um ponto de referência:

Informar corretamente o endereço. Caso não saiba, é bom indicar referências geográficas para que se localize com a maior precisão possível.

  • Há quanto tempo ocorreu ou ocorre a violência?

Informar o período em que aconteceu o ato de preconceito religioso, racismo ou antissemitismo e/ou periodicidade para que se localize com a maior precisão possível.

  • Qual o período de tempo?

Informar intervalo de horário ou turno, por exemplo.

  • Como a violência foi/é praticada?

Descrever o ato praticado com a maior riqueza de detalhes possível.

  • Qual a situação atual da vítima?

Descrever o estado emocional, físico e material da vítima, em conjunto com o local, caso também tenha sido destruído.

  • Algum órgão foi acionado?

Informar a polícia militar foi acionado durante a prática da violência ou a existência de denúncias anteriores perante os órgãos fiscalizadores (Secretaria de Direitos Humanos, por exemplo).

Atenção! Se o policial responsável pelo atendimento autuar apenas um Termo Circunstanciado, insista que os crimes de intolerância religiosa e injúria racial (forma qualificada – praticados por razão de religião) não são delitos de menor potencial ofensivo e não se enquadram na Lei n.º 9.099 de 1995.

Isso porque a orientação da cartilha do Ministério da Justiça e cartilhas de Ministérios Públicos estaduais é clara ao destacar que, se o agente policial registrar a denúncia como um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), a vítima pode insistir que o crime não é de menor potencial ofensivo e que deve ser investigado por meio de inquérito. Ao final do atendimento, solicite uma cópia do Registro de Ocorrência Policial e guarde-a com você para os futuros passos.

3. Providências para uma ação criminal posterior  à denúncia da vítima:

Após o regular registro do boletim de ocorrência policial perante alguma das Delegacias de Polícia Civil, a vítima deverá procurar um (a) profissional da Advocacia, regularmente habilitado (a), se tiver recursos para fazê-lo.

Ou comparecer ao Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública ou ao órgão da Defensoria mais próximo de sua residência, munido da sua documentação pessoal (RG, CPF, comprovante de residência), do Registro de Ocorrência Policial e ainda das demais provas que estiverem disponíveis (fotos, vídeos, nome, telefone e endereço de testemunhas etc.).

Além de oferecer orientação jurídica para o acompanhamento da investigação e do possível processo criminal contra o (a) agressor (a), o (a) profissional da Advocacia ou Defensoria Pública poderá promover ação civil para o pagamento de indenização, pelos danos morais e materiais causados pelo comportamento de intolerância religiosa.

4. Crimes praticados dentro do ambiente digital

Em caso de crimes raciais praticados em meio digital, copie o link da publicação discriminatória e salve em print screen tanto a publicação quanto o perfil utilizado do (a) agressor (a).

Na sequência, siga o segundo e terceiro passos descritos acima.

5. Denúncia pelo telefone:

O governo federal tem o Disque Direitos Humanos – Disque 100, em que é possível apresentar denúncias de racismo e discriminação.

O Departamento de Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos tem a competência de receber, examinar e encaminhar denúncias e reclamações, atuar na resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações de direitos humanos, além de orientar e adotar providências para o tratamento desses casos, podendo agir de ofício e atuar diretamente ou em articulação com outros órgãos públicos e organizações da sociedade.

As denúncias poderão ser anônimas ou, quando solicitado pelo denunciante, é garantido o sigilo da fonte das informações.

O principal canal de comunicação da Ouvidoria é o Disque Direitos Humanos – Disque 100, serviço de atendimento telefônico gratuito, que funciona 24 horas por dia, nos 7 dias da semana. As denúncias recebidas na Ouvidoria e no Disque 100 são analisadas, tratadas e encaminhadas aos órgãos responsáveis.

Vale ressaltar essas últimas modalidades de denúncia não serão consideradas para fins de inquérito policial dos crimes do art. 140 parágrafo 3º (injúria racial motivada por intolerância religiosa), ou ação criminal por tal modalidade delitiva, já que, conforme anteriormente explicado, para estas providências é necessária a denúncia e representação pessoalmente da vítima.

#LiberdadeDeCrença#RacismoÉCrime
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