Divorciou e ficou com os pets? Cabe pensão alimentícia!

Dos mesmos criadores de “mãe de pet também é mãe”, foi legitimada pela justiça brasileira a pensão alimentícia para animais de estimação.

Mas como assim? Pois é. Esse foi o entendimento do tribunal em um processo de divórcio julgado em Patos de Minas, região do Alto Paranaíba (MG).

Na ocasião, após o fim do casamento, marido e mulher precisaram ir à Justiça para oficializar a separação e também decidir a acerca da divisão das responsabilidades dos seis cães tutelados pelo casal durante a constância do casamento.

Além de definir sobre as questões habituais de um divórcio, ficou determinado pelo juiz que o ex-marido pagasse R$ 200 mensais para o custeio das despesas de seis cães – já que Nick, Fred, Baby, Laika, Thor e Sharon foram deixados sob a guarda da ex-esposa, mas foram acolhidos por ambas as partes.

Justo, né? O ex-marido havia deixado os cães com a ex-esposa, juntamente com todas as despesas em torno dos animais, estimadas em torno de R$ 400 por mês.

Para decidir sobre a pensão alimentícia, o juiz observou que não há na legislação legal nenhuma norma que se aplique ao pedido da autora da ação. Porém, há orientação na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro de que, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito” (art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil).

O juiz também acrescentou que os animais não são considerados “sujeitos de direito”, são classificados como “coisas”, por isso não contam como personalidade jurídica.

“Não se pode ignorar que os animais são seres dotados de sensibilidade e não podem ser equiparados de forma absoluta a coisas não vivas”, registrou o juiz na sentença.

Com a decisão, o magistrado reforçou que, ao adquirir ou adotar um animal de estimação, a pessoa está se comprometendo a prestar todos os cuidados necessários para manter sua integridade física. E, mesmo após a separação do casal, a obrigação permanece necessária.

Em outro julgado envolvendo questões de divórcio e tutela de animais, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2018, já havia considerado que, apesar os animais estarem no Brasil enquadrados na categoria de bens semoventes – suscetíveis de movimento próprio e passíveis de posse e propriedade –, os bichos não podem ser considerados como meras “coisas inanimadas”, pois merecem tratamento peculiar em virtude das relações afetivas estabelecidas entre os seres humanos e eles e em função da própria preservação da dignidade da pessoa humana.

E apesar dos direitos dos animais serem quase que um vazio em nossa legislação (estarei desenvolvendo mais esse assunto em outros artigos deste blog, acompanhem!), decisões judiciais têm, cada vez mais, consolidado a importância do respeito aos pets em nossa sociedade.

O STF (Supremo Tribunal Federal) já estabeleceu, por exemplo, que os condomínios residenciais não podem proibir animais de estimação desde que eles não coloquem em risco a segurança e a tranquilidade dos demais moradores.

A determinação, unânime, se deu após a dona de uma gata, em Brasília, entrar na Justiça para conseguir manter o bichano no apartamento, que proibia pets.

Em Jacareí, interior de São Paulo, um casal em processo de divórcio brigou na Justiça pela guarda do cão. Por se tratar de um ser vivo, a sentença levou em consideração critérios éticos, numa analogia com a guarda de um ser humano incapaz.

O magistrado acabou decidindo pela guarda alternada, com uma semana de permanência na casa de cada um.

No Paraná, por unanimidade de votos e em decisão inédita, animais agora podem constar como parte em ação judicial, ou seja, o Tribunal de Justiça decidiu que animais podem até ser autores de processos judiciais.

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