Vocês certamente já ouviram falar no “rei do camarote”, o empresário Alexander Augusto de Almeida, que ficou conhecido por ter gasto R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em uma só noite, e foi capa da Veja como um dos “paulistanos que esbanjam fortunas nas baladas da cidade”.
A repercussão da matéria de capa e vídeo foi inédita na história da Veja São Paulo. O título “Rei do Camarote” virou referência para nomear aqueles que “ostentam nas redes sociais” ou que vivem em função de “exibição de luxos”.
Do outro lado temos umas das profissões mais antigas da história: a de ADVOGADO. Estudiosos do tema afirmam que muito provavelmente foi na Suméria, três milênios antes de Cristo, que surgiram os primeiros indícios da advocacia.
Entretanto, os primeiros advogados existentes em registros bíblicos são Moisés e Jesus Cristo. Assim como Moisés, quando assumiu a liderança da defesa de seu povo no Êxodo, atuou como verdadeiro advogado deles, Jesus Cristo impediu que Maria Madalena fosse apedrejada utilizando-se da Lei Mosaica.
Por isso, a Advocacia é considerada mais que uma profissão, mas também uma função social, e como uma vez disse Paulo José da Costa Jr., o advogado é “o defensor dos direitos ofendidos, o detentor dos segredos invioláveis, o intérprete das desventuras e angústias, o guardião dos interesses sociais”.
Mas o que têm a ver Moisés e Jesus Cristo com Alexander Augusto, o rei do camarote?
A OAB também quis saber, e questionou usando normas de regulamentação do exercício da profissão a conduta de alguns profissionais do Direito ao vincularem seus produtos e serviços ao “status de advogado” e a um estilo de vida “ostentação” que muitas vezes não é real. E por este motivo editou o provimento n. 205/2021.
Controvérsias a parte, se de um lado alguns afirmam que toda essa celeuma é uma forma da OAB nacional interferir na liberdade e vida privadas do advogado, outros dizem que a medida se faz necessária pelo dever de se primar pela discrição, moderação e sobriedade, não podendo o profissional da advocacia atuar de maneira a captar clientela ou mercantilizar a profissão – afinal, “a advocacia não é um balcão de comércio”, como prega o Tribunal de Ética paulista (2003).
Ante a repercussão, a bancada de Mato Grosso no Conselho Federal da Ordem elaborou uma proposição afirmando que o referido dispositivo (art. 6º do provimento 205/21) passou a ser alvo de críticas e que, apesar da intenção ser vedar ostentação inadequada dos inscritos ao apresentar publicidade profissional, cabem esclarecimentos sobre a incidência do provimento sobre a vida privada do advogado e da advogada.
“Dito de outro modo, o objetivo da norma foi obstar os inúmeros coachs jurídicos com os bordões ‘venha aprender a advogar e ficar rico comigo’, ladeado de carros importados, barcos de luxo e mansões, o que é inadequado. Mas acabou por atingir, também, em uma outra interpretação, a vida privada de todos os advogados e advogadas, que, a depender da leitura, estariam impossibilitados de apresentar em suas redes sociais um estilo de vida ou seus momentos de lazer.”
Mas restou clara a intenção da Ordem dos Advogados do Brasil – que é, por óbvio, limitar a publicidade e apresentação do profissional enquanto advogado e não no papel de “cidadão comum”.
Assim, concordando ou discordando, está decidido por ora que o advogado e a advogada podem, nos seus canais (virtuais ou não) pessoais, se gabar de usar roupas e acessórios caros, de possuir veículos de luxo ou de realizar viagens exclusivas.
Não devem, no entanto, vincular tal suntuosidade à advocacia, sob pena de restar configurada a publicidade e, consequentemente, a vedação aqui tratada.
Semelhantemente, não é possível que a sociedade de advogados se exiba como propiciadora de uma vida de riqueza aos seus sócios e associados.
Ótimo artigo!