Maltratar, expor, discriminar – enfim, praticar qualquer ato de violência contra o idoso é crime e pode dar cadeia.

Isso porque a lei 10.741/2003, ou Estatuto do Idoso, assegurou a proteção da nossa (carinhosamente) chamada melhor idade. Ela garantiu a essas pessoas o pleno exercício da cidadania e o acesso a recursos, assistência e ao usufruto dos bens que elas possuem por direito.

Neste artigo vou citar apenas algumas das condutas consideradas violência contra o idoso que podem render pena inclusive de prisão. Portanto, se você souber ou testemunhar algum destes atos não hesite em denunciar o (a) autor (a) à polícia, ao Ministério Público, a um Conselho Tutelar ou até mesmo a alguma autoridade do Poder Judiciário a quem você tenha acesso.

Poderá ser condenado (a) à reclusão de seis meses a um ano, mais multa, aquele que discriminar a pessoa idosa, impedir ou dificultar seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar – ou bloquear seu direito a exercer a cidadania em qualquer um dos aspectos desta.

A mesma pena será aplicada contra quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar nossos cidadãos maiores de 60. E tem mais, se quem cometer tais atos for a própria pessoa que está responsável pelo (a) idoso (a), a sanção será aumentada em um terço.

Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão, ou sequestrar qualquer dos seus documentos com o objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida também são considerados uma violência contra o idoso. Quem cometer qualquer desses atos pode ficar preso entre seis meses e dois anos, e ainda ter que pagar multa à vitima. A detenção pode chegar a três anos (sempre acrescida de multa pecuniária) para quem exibiu ou veiculou, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso.

Também poderá passar uma temporada na prisão, aquele (a) que deixar de prestar assistência à pessoa idosa em situação de iminente perigo, ou que recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, ou ainda deixar de pedir o socorro de autoridade pública.

 

E a pena de até um ano de reclusão, mais multa, será aumentada em 50% se da omissão resultar lesão corporal de natureza grave – e será triplicada se resultar em morte.

Nossa legislação também estabeleceu que é violência contra o idoso abandoná-lo em hospitais, casas de saúde ou quaisquer entidades de longa permanência. Ou não prover suas necessidades básicas quando estiver obrigado por lei ou mandado.

Também estará desobedecendo a lei a pessoa que expuser a perigo a integridade e a saúde física ou psíquica de um (a) idoso (a), submetendo-o (a) à condições desumanas ou degradantes ou privando-o (a) de alimentos e cuidados indispensáveis quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado.

Se de um desses fatos resultar lesão corporal de natureza grave, a pena poderá chegar a quatro anos de reclusão; e se resultar em morte pode significar até doze anos de cadeia.

Um dos efeitos colaterais ainda mais tristes desses tempos de pandemia é que a violência contra o idoso e a idosa cresceu. O Disque 100, canal de atendimento do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos (MMFDH), registrou em 2020 um número de denúncias desse tipo de violência que é 81% maior do que o de 2019. De acordo com o MMFDH, esse foi o maior volume de notificações já computadas no país segundo a série histórica, iniciada em 2011.

Na seção Cartilhas e manuais deste blog você pode ler ou baixar o Estatuto do Idoso na íntegra.

Para saber um pouco mais sobre o impacto do Estatuto do Idoso na vida real, assista esta matéria veiculada pela TV Brasil.

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