Deixar de pagar pensão alimentícia é uma das poucas coisas no Brasil que resulta em prisão imediata do inadimplente. A frase, de tão repetida, já quase virou jargão em nossa sociedade e denota o amplo conhecimento dos artigos 1.694 a 1.710 do nosso Código Civil, que instituiu o direito.
Mas há um outro direito menos divulgado que muitas gestantes deixam de exercer por simples falta de conhecimento: os alimentos gravídicos, previstos na lei 8.804/2008 e que obrigam o genitor do feto – mesmo que ele negue a paternidade -, a ajudar nas despesas da mulher grávida de modo a que ela possa, dignamente, ter acesso a “alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”, conforme lista o artigo 2º da lei.
Assim como o direito à pensão alimentícia, o direito aos alimentos gravídicos é um daqueles de que a mulher não pode e não deve abrir mão. Afinal, ele diz respeito ao desenvolvimento saudável do bebê que ela está gerando.
E, mais ainda, a obrigatoriedade estabelecida, desde a gestação, de pagamento dos alimentos gravídicos pelo futuro pai, desemboca após o nascimento da criança, no dever de pagamento da pensão alimentícia: o artigo 6 º da lei já estabelece que“após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”.
Com advogado (a) próprio ou por meio da Defensoria Pública, a mulher deve reclamar seu direito aos alimentos gravídicos assim que houver confirmação da gravidez e recusa espontânea do provável pai a contribuir para o custeio das despesas que ela traz.
E uma coisa importante: como o exame de DNA na gestação não é seguro nem para a mulher nem para o feto, para exercício desse direito bastam os indícios de paternidade.
A lei deixa clara a dispensa de prova inequívoca da paternidade – que poderá até ser impugnada por meio do teste de DNA após o nascimento do neném.
Assim, ao impetrar seu pedido pelos alimentos gravídicos, a futura mãe deve incluir na ação o laudo médico que comprova a gravidez mais o nome do provável pai junto com elementos que mostrem a existência da relação, servem cartões, fotos, posts românticos em redes sociais, trocas de mensagens, e-mails.
Além disso, ela deve apresentar, se houver, quaisquer orientações médicas demonstrando necessidades especiais – como a de assistência médica e psicológica, de realização de exames complementares, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis ao seu caso.
Pode-se dizer que o direito aos alimentos gravídicos instituídos na lei 8.804/2008 deriva do direito assegurado no artigo 2º do nosso Código Civil, que estabelece que“a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, o feto.
Isso porque a nossa Constituição Federal protege a vida como direito fundamental – mas não só a vida extrauterina, que é um direito inviolável da pessoa humana conforme prescreve o caput do artigo 5º da Constituição, mas também a vida intrauterina.
Obrigação independe de teste de DNA
“E pedir DNA? Ele pode?” – é uma pergunta bem comum feita a nós, advogados. Até porque muitos homens fazem questão de obter a confirmação de paternidade antes de registrar a criança como sua, em cartório.
Então, se a mãe concorda e quer fazer espontaneamente o exame, basta proceder à averiguação de paternidade, que é um procedimento prévio, consensual, administrativo e sem custos. Se a mãe se recusa, ele ainda pode obter judicialmente por meio de ação de investigação de paternidade. Mas, atenção, como mencionei antes, a mãe não poderá ser obrigada a submeter o feto a esse exame durante a gravidez.
E se, depois de nascido o bebê, uma investigação de paternidade comprovar que aquele que proveu os alimentos gravídicos não é o pai da criança? Ora, no máximo ele poderá obter a suspensão do pagamento da pensão alimentícia posteriormente ao nascimento da criança.
Isso porque existe no direito um princípio chamado de irrepetibilidade dos alimentos – uma vez consumidos, eles não devem ser devolvidos.
Video: O desembargador do Tribunal de Justica mineiro Newton Teixeira Carvalho deu entrevista sobre o instituto dos alimentos gravídicos para um programa de TV do estado. São dois minutinhos e meio somente; para assistir. Clique aqui.