Declaração de isenção de Imposto de Renda: Pessoas com diagnóstico no campo da saúde mental, ou portadoras de moléstias crônicas e congênitas, ou debilitadas em consequência do exercício profissional podem ter direito.
A legislação brasileira garante: pessoas portadoras das chamadas “moléstias graves” estão a salvo do Leão, o Imposto de Renda de Pessoa Física. Mas, ainda assim, é preciso estar atento ao calendário, porque a isenção do IRPF não dispensa o contribuinte de apresentar a declaração caso se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega.
Isenção de Imposto de Renda por doença
Mas como saber se a moléstia é considerada grave pela receita Federal?
Bem, o rol de doenças foi definido pelo nosso legislador. A lei 7.713/88, em seu artigo quinto, parágrafo quatorze, determina que estarão isentos de pagamento do IRPF “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, os percebidos pelos portadores de moléstia profissional” e mais aqueles que se encaixem em um dos casos de uma lista de enfermidades mentais e físicas.
Entre as doenças do campo da saúde mental, estão imunes à mordida do Leão aquelas pessoas com diagnóstico de alienação mental, esclerose múltipla e doença de Parkinson.
A relação inclui ainda doenças crônicas e congênitas como a tuberculose ativa, a neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, a espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, os estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), e ainda aquelas contaminadas por radiação, e portadoras da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) – contanto que haja conclusão da Medicina especializada, e mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
E quem, mesmo estando em um dos casos de isenção, continua obrigado a entregar a declaração?
Para isso também há uma relação definida anualmente em Instrução Normativa da Receita Federal. Pelo documento vigente, pessoas com rendimentos tributáveis acima de R$28.559,70 (aposentadoria/pensão, pró-labore, aluguel, salários) são obrigadas a entregar. Também aquelas que receberam rendimentos isentos acima de R$40.000,00 durante o ano de anterior (advindos de lucros e dividendos, rendimentos de aplicações financeiras), ou obtiveram ganhos de capital na venda ou alienação de bens, ou realizaram operações na Bolsa de Valores.
Terão também que entregar sua declaração as pessoas que, mesmo figurando no rol de enfermos graves, tiveram até 31 de dezembro do ano anterior bens cuja somatória resulte em um valor superior a R$300 mil, e ainda aquelas que optaram pela isenção de imposto na venda de um imóvel residencial para a compra de um outro imóvel em até 180 dias.
Para os contribuintes que se enquadram entre os isentos de pagamento de imposto em razão de moléstia grave e que praticam atividade rural, devem entregar sua declaração aqueles que obtiveram receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50 e também os que pretendem compensar prejuízos do ano-calendário anterior ou de anos-calendário passados.
O que fazer para acessar o direito?
Para gozar dos direitos assegurados pela lei 7.713/88, o contribuinte deve procurar uma unidade pública de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido o laudo pericial comprovando a moléstia. O ideal é que o laudo seja emitido pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido na fonte.
O médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída – caso contrário, o início da moléstia será considerado a partir data da emissão do laudo -, e informar se a doença é passível de controle (em caso afirmativo, ele deve informar o prazo de validade do laudo). E atenção: por falta de previsão legal, não é aceito laudo emitido por médico particular.
De posse do laudo médico, entregue-o em sua fonte pagadora (e não na Receita). Caso a pessoa seja aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), deve agendar atendimento ligando para 135 para entregar o laudo médico e requerer a isenção numa agência do INSS, que deixará de reter o imposto de renda após análise do laudo.
Mais. Se o laudo pericial indicar que a moléstia foi contraída em data retroativa e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda, pode ocorrer uma das situações seguintes.
Primeiro: se o laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício atual, o contribuinte deverá solicitar a restituição por meio da declaração de IRPF do exercício seguinte, declarando os rendimentos na ficha “isentos”, e não mais na ficha “tributáveis”(a partir do mês de concessão do benefício). Segundo: se o laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, a depender de qual seja o caso será adotado um tipo de procedimento.
E que casos são esses?
Por exemplo, se foi apresentada declaração na qual havia imposto a restituir. Nesse caso, deve-se ratificar a declaração de cada um dos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial, tirando os rendimentos da ficha “rendimentos tributáveis” e colocando-os na ficha “rendimentos isentos”. Feito isso, é aguardar intimação da Receita para apresentar a documentação comprobatória ou acessar o e-CAC para solicitar antecipação da análise da malha fiscal.
Outro caso possivel é declaração apresentada com imposto a pagar. Esse é a situação em que deve-se retificar a declaração do IRPF dos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial, tirando os rendimentos da ficha “rendimentos tributáveis” e colocando “rendimentos isentos”; solicitar a restituição dos valores pagos (indevidamente ou maior que o devido) por meio do programa Per/Dcomp ou via e-CAC (Per/Dcomp Web).
A partir daí, é aguardar intimação da Receita para apresentar a documentação comprobatória ou entrar no e-CAC para solicitar antecipação da análise da malha fiscal. O pedido é apresentado online, não sendo necessário nenhum procedimento adicional. Após análise do sistema, os valores serão depositados automaticamente na conta bancária informada.
Moléstia profissional, um hiato legal
Pessoas portadoras de moléstia profissional estão incluídas na lei 7.713/88, conforme citamos anteriormente, e portanto fazem jus a isenção do IRPF. A questão é que nenhuma norma previdenciária ou trabalhista definiu um rol preciso desse tipo de moléstia, o que deixa um enorme espaço aberto para o entendimento do julgador.
A lei n.º 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, é genérica: ela considera como doença profissional aquela que é “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.”
A Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), que é elaborada pelo Ministério da Saúde, chegou a ser atualizada em 2020 para incluir a Covid-19 – mas a gripe decorrente do coronavírus foi retirada do documento pelo governo meses depois.
O rol da portaria nº 2.309, de 28 de agosto 2020, vigente hoje, contém dezenas de enfermidades passíveis de serem contraídas no exercício de atividade laboral. A extensa lista inclui desde nefropatia induzida por metais pesados a lesões do ombro provocadas por movimentos articulares repetitivos, passando por infertilidade feminina por exposição a anilina, benzeno ou mercúrio, e ainda bursites, ciática e cervicalgia, entre uma série de outras.
Para determinar se a pessoa é portadora de doença profissional, a lei n.º 8.213/1991 estabelece que a perícia do INSS analisará a ocorrência de acidente de trabalho, no sentido amplo, e constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.