Espionagem matrimonial é crime e dá cadeia

O uso de programas espiões (stalkerware) tem crescido nos meses de isolamento social e isso está diretamente relacionado ao aumento dos casos de violência contra mulheres no período.
Apesar de comercializados normalmente pela internet ou por empresas “legítimas”, os stalkerware são considerados uma ameaça à privacidade devido ao seu comportamento intrusivo e por atuar de forma oculta.

Caso ocorrido na Espanha e que ganhou repercussão na mídia também tem previsão na legislação do Brasil que pune violência contra a mulher

Esta é uma história verídica ocorrida em 2009 na Espanha, porém o tema é contemporâneo e recorrente nos dias de hoje.

Trata-se de caso judicial que culminou com sentença penal condenatória, antecedida de um fabuloso trabalho prévio de investigação e perícia realizado pelas autoridades policiais competentes. Chegou a ganhar reportagem publicada em El País em 2017: Andrés G. chegou à audiência de divórcio com a lição bem feita. 

Sabia de antemão o que a ex-mulher e sua advogada iriam propor, o que lhe permitiu obter “uma posição vantajosa”. 

O homem havia acessado a conta de e-mail da ex-mulher de forma ilegal e lido com muita atenção as mensagens trocadas com a advogada, ambas detalhando a estratégia que seria seguida diante da Corte. 

Três anos depois do caso de espionagem matrimonial, o réu foi condenado a dois anos e meio de prisão por crime de revelação de segredos.

A audiência do divórcio estava marcada para o dia 25 de novembro de 2009. Nos meses anteriores, Andrés havia voltado a morar com a mãe e com a irmã em Badalona (Barcelona). 

O homem aproveitou o acesso à Internet da casa para espionar o e-mail da ex-mulher durante uma semana. “Sem constar como obteve a senha”, diz a sentença, acessou a conta do Yahoo da ex-mulher e, quando conseguiu entrar, mudou a senha. Como demonstrado por um relatório da perícia, Andrés leu os e-mails sobre o processo de divórcio, mas aproveitou também para dar uma olhada em outras 26 mensagens privadas entre a ex-mulher e seu novo parceiro; algumas delas, de “conteúdo sexual”, admitiu a mulher em seu depoimento.

A mulher percebeu que alguém (não sabia com certeza quem, embora imaginasse) havia entrado em seu e-mail porque sua senha de sempre não funcionava. 

A partir daí o medo, o terror psicológico – estava ela sendo espionada? A agressão pode vir de diversas formas, além de físicas. Como se proteger de um mal que não podemos enxergar? Ele a observava, sabia os seus passos, sempre estava a sua frente, mas ela não conseguia enxergar. Mesmo de longe, ele tinha o controle. Até não ter mais.

A mulher não tinha dúvidas de que aquilo tinha a ver com seu ex-marido e explicou o que aconteceu no dia da audiência. Disse a sua advogada que o ex queria lhe “prejudicar” e “saber detalhes do divórcio”. Nessa separação, acrescentou a mulher, “percebeu-se perfeitamente” que Andrés “estava ciente de tudo e sabia detalhes” que apenas havia conversado com sua advogada.

Eis que, com a ajuda de sua advogada e das autoridades policiais e judiciais competentes através da denúncia, do trabalho de investigação e uma sentença judicial condenatória ela estava LIVRE e ele PRESO. Além da prisão — com o agravante de “parentesco” —, a sentença lhe impôs uma multa de 3.600 euros (12.000 reais).

Se o fato ocorresse no Brasil, quais artigos da nossa lei se aplicariam a essa conduta criminosa?

inciso X do artigo 5º dispõe que que:

X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Como se vê, o intuito do inciso X é proteger a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas, garantindo-lhes o direito à indenização por eventuais danos causados pela violação desses direitos.

No mesmo sentido foi incluso no artigo 7, inc. II, da Lei Especial de proteção a Mulher (Lei Maria da Penha – 11.340/06) através da Lei n. 13.772/18, uma nova forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, qual seja, a “violação de sua intimidade”. Essa portanto, passou a ser mais uma forma de “violência psicológica” contra mulher. 

Portanto, atualmente são consideradas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; 

O caso relatado ilustrado para as explicavoes jurídicas aconteceu em Badalona, na Espanha, mas poderia ter sido aqui no Brasil também. Portanto, faça parte dessa luta! DENUNCIE ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER.

Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 ou fazer de forma anônima, de qualquer lugar do mundo, através da delegacia digital.

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