Gestante tem direito a pensão mesmo sem prova de paternidade

Ainda que negue ser o pai, provável genitor do feto é obrigado por lei a ajudar nas despesas para que a mulher tenha uma gravidez digna
Os alimentos gravídicos são um direito pouco divulgado que muitas gestantes deixam de exercer por falta de conhecimento
Os alimentos gravídicos são um direito pouco divulgado que muitas gestantes deixam de exercer por falta de conhecimento (Imagem: Pixabay)

Deixar de pagar pensão alimentícia é uma das poucas coisas no Brasil que resulta em prisão imediata do inadimplente. A frase, de tão repetida, já quase virou jargão em nossa sociedade e denota o amplo conhecimento dos artigos 1.694 a 1.710 do nosso Código Civil, que instituiu o direito.

Mas há um outro direito menos divulgado que muitas gestantes deixam de exercer por simples falta de conhecimento: os alimentos gravídicos, previstos na lei 8.804/2008 e que obrigam o genitor do feto – mesmo que ele negue a paternidade -, a ajudar nas despesas da mulher grávida de modo a que ela possa, dignamente, ter acesso a “alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”, conforme lista o artigo 2º da lei.

Assim como o direito à pensão alimentícia, o direito aos alimentos gravídicos é um daqueles de que a mulher não pode e não deve abrir mão. Afinal, ele diz respeito ao desenvolvimento saudável do bebê que ela está gerando.

E, mais ainda, a obrigatoriedade estabelecida, desde a gestação, de pagamento dos alimentos gravídicos pelo futuro pai, desemboca após o nascimento da criança, no dever de pagamento da pensão alimentícia: o artigo 6 º da lei já estabelece que“após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”.

Com advogado (a) próprio ou por meio da Defensoria Pública, a mulher deve reclamar seu direito aos alimentos gravídicos assim que houver confirmação da gravidez e recusa espontânea do provável pai a contribuir para o custeio das despesas que ela traz.

E uma coisa importante: como o exame de DNA na gestação não é seguro nem para a mulher nem para o feto, para exercício desse direito bastam os indícios de paternidade.

A lei deixa clara a dispensa de prova inequívoca da paternidade – que poderá até ser impugnada por meio do teste de DNA após o nascimento do neném.

Assim, ao impetrar seu pedido pelos alimentos gravídicos, a futura mãe deve incluir na ação o laudo médico que comprova a gravidez mais o nome do provável pai junto com elementos que mostrem a existência da relação, servem cartões, fotos, posts românticos em redes sociais, trocas de mensagens, e-mails.

Além disso, ela deve apresentar, se houver, quaisquer orientações médicas demonstrando necessidades especiais – como a de assistência médica e psicológica, de realização de exames complementares, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis ao seu caso.

Pode-se dizer que o direito aos alimentos gravídicos instituídos na lei 8.804/2008 deriva do direito assegurado no artigo 2º do nosso Código Civil, que estabelece que“a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, o feto. 

Isso porque a nossa Constituição Federal protege a vida como direito fundamental – mas não só a vida extrauterina, que é um direito inviolável da pessoa humana conforme prescreve o caput do artigo 5º da Constituição, mas também a vida intrauterina.

Obrigação independe de teste de DNA

“E pedir DNA? Ele pode?” – é uma pergunta bem comum feita a nós, advogados. Até porque muitos homens fazem questão de obter a confirmação de paternidade antes de registrar a criança como sua, em cartório.

Então, se a mãe concorda e quer fazer espontaneamente o exame, basta proceder à averiguação de paternidade, que é um procedimento prévio, consensual, administrativo e sem custos. Se a mãe se recusa, ele ainda pode obter judicialmente por meio de ação de investigação de paternidade. Mas, atenção, como mencionei antes, a mãe não poderá ser obrigada a submeter o feto a esse exame durante a gravidez.

E se, depois de nascido o bebê, uma investigação de paternidade comprovar que aquele que proveu os alimentos gravídicos não é o pai da criança? Ora, no máximo ele poderá obter a suspensão do pagamento da pensão alimentícia posteriormente ao nascimento da criança.

Isso porque existe no direito um princípio chamado de irrepetibilidade dos alimentos – uma vez consumidos, eles não devem ser devolvidos.

Video: O desembargador do Tribunal de Justica mineiro Newton Teixeira Carvalho deu entrevista sobre o instituto dos alimentos gravídicos para um programa de TV do estado. São dois minutinhos e meio somente; para assistir. Clique aqui.

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