Apesar do alto percentual de cura, muita gente está sendo obrigada a conviver com as sequelas da Covid-19 – que podem ser mais profundas e mesmo incapacitantes a depender da gravidade com que o coronavírus atingiu a pessoa contaminada.
O estudo Assessment of the Frequency and Variety of Persistent Symptoms Among Patients With COVID-19, dos pesquisadores Tahmina Nasserie, Michael Hittle e Steven N. Goodman e publicado no Journal of the American Medical Association em maio último, listou uma série de frequentes sequelas da Covid-19 depois de observar quase 10 mil pacientes. Entre elas, fadiga ou exaustão (40%), dispneia ou falta de ar (36%), problemas no sono (cerca de 30%), depressão (cerca de 23%) e até queda de cabelo (20%).
Sintomaticamente, esse período de luta contra a pandemia viu muita gente ser forçada a abandonar suas tarefas habituais para cuidar de pessoas que ficaram com a saúde debilitada depois de uma internação. A Pnad Contínua (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua), do IBGE, por exemplo, havia constatado ainda em março de 2020 que a pandemia obrigou sete milhões de mulheres a sair do mercado de trabalho.
O estudo“O trabalho e a vida das mulheres na pandemia“, das organizações Gênero e Número e Sempreviva Organização Feminista (SOF) complementa as constatações da PNAD contínua: 50% (isso mesmo, metade) das mulheres brasileiras passaram a cuidar de alguém durante a pandemia.
A pessoa que necessita de cuidados de outras pode ter direito ao auxílio-doença, que é um benefício por incapacidade pago pelo INSS a quem comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente – o que se aplica nos dias de hoje a muitas pessoas debilitadas por sequelas da Covid-19.
A solicitação do benefício é fácil e rápida de ser feita para quem tem acesso a Internet. Basta acessar a página Meu INSS, fazer login no sistema, escolher a opção Agende sua Perícia no menu lateral esquerdo, e clicar em Agendar Novo. A partir daí, é acompanhar o andamento pelo Meu INSS, na opção Resultado de Requerimento/Benefício por Incapacidade.
- Sobre o auxílio-doença, saiba que:
- a) o valor a ser recebido pelo empregado (chamado pela lei 8.213/91 de salário-de-benefício) será calculado pelo INSS levando-se em consideração os ganhos habituais sobre os quais tenham incidido contribuições previdenciárias (exceto o décimo-terceiro salário);
b) o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício;
c) tem direito a receber auxílio-doença o contribuinte do INSS que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
d) o benefício será pago por 120 dias (quatro meses) – mas, se for o caso, pode-se requerer prorrogação;
e) o segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado;
f) a empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe, durante o período de auxílio-doença, a eventual diferença entre o valor deste e o montante garantido pela licença.
A pensão por invalidez acrescida de 25%
É amplamente sabido que pessoas incapazes de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possam ser reabilitadas em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS, têm direito a um benefício pago pelo Estado, que é a pensão por invalidez.
O benefício é pago enquanto persistir a descapacidade, e o segurado será reavaliado pelo INSS a cada dois anos. Isso significa que essa incapacidade laborativa não precisa ser irreversível: a pessoa pode receber o benefício enquanto estiver sem condições de saúde de voltar para o mercado.
E se o/a pensionista por invalidez depende de outras pessoas para cumprir suas atividades de rotina – como aquelas com deficiência visual, paralisia de membros, restritas a uma permanência na cama, que perderam partes do corpo como pé, perna ou mão (mesmo que usem prótese), com saúde mental deteriorada a ponto de requerer vigilância constante de outrem -, tem direito a receber um adicional de 25% em cima do valor do benefício já concedido pelo INSS.
E as estatísticas têm confirmado: sequelas da Covid-19 fizeram com que muitas pessoas que deixaram a UTI passassem a depender de terceiros em suas atividades de rotina, inclusive aquelas com sequelas de ordem psicológica ou psiquiátrica.
A lei que assegura esse direito é a 8.213/1991, em seu artigo 45. Além de estabelecer um valor 25% maior para esses casos, o dispositivo legal institui que o acréscimo fica garantido mesmo que o valor da aposentadoria já atinja o limite máximo legal, e pode ser recalculado se o benefício que lhe deu origem for reajustado. Ele só cessará com a morte do aposentado, mas não será incorporável ao valor de eventual pensão deixada por ele.
O website oficial do INSS contém uma página que explica o passo a passo que deve ser seguido por quem quiser requerer o benefício. Nem é preciso de assessoria de advogado (a), o próprio beneficiário ou alguém em condições de ajudá-lo pode fazer o pedido online.
O segurado deve entrar em Meu INSS e, depois de fazer login no sistema, escolher a opção Agendamentos/Requerimentos e clicar em novo requerimento. Na sequência, clique em avançar e, no campo pesquisar, digite a palavra acréscimo e selecione o serviço. Feita a solicitação, é acompanhar o andamento pelo Meu INSS, na opção Agendamentos/Requerimentos; nos casos em que for indispensável o atendimento presencial para comprovar alguma informação, o beneficário será previamente comunicado.
A pessoa será avisada de quando deverá comparecer à unidade do INSS para a perícia médica – ou, se for o caso, tê-la agendada para ser feita em casa ou no hospital. Neste momento ela deve ter em mãos os laudos e relatórios médicos que apontem a necessidade da presença constante de terceiros.
Outros documentos, como exames médicos e prescrição de remédios, também ajudam a decisão do perito. Se o benefício for negado, ainda será possível recorrer junto ao próprio INSS ou ingressar com uma ação na Justiça para obtê-lo.
Sobre a aposentadoria por invalidez, saiba que:
a) ela é devida ao segurado do INSS que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência – e a pessoa terá direito a ela enquanto permanecer nessa condição;
b) a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS – mas o o segurado pode, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança;
c) a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença;
d) durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário;
e) a pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação pericial;
f) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício.
Vídeos:
Esta matéria exibida pela TV Cultura divulgou estudo que detectou sequelas da Covid-19 em ex-pacientes 1 ano depois de contaminados.
Esta matéria do Bom Dia Brasil que foi ao ar em 2018 abordou o direito ao adicional de 25% em cima da aposentadoria por invalidez. Para assistir, clique aqui.
Excelente artigo! Parabéns, doutora!