Companhia aérea tem dever com passageiros mesmo quando eventos inesperados afetam voos

Ainda que a companhia aérea alegue que cancelamento dos voos se deu por fato imprevisível e inevitável, elas têm diversas obrigações com os passageiros
Caso da Latam movimentou noticiário da ùltima semana com caos em aeroportos e muitos viajantes prejudicados

25 voos da Latam foram cancelados no último final de semana (18-19 de dezembro) após falha em sistema de iluminação em Cumbica.

Os voos da Latam foram impactados no sábado (18) após queda do sistema de balizamento (iluminação) no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, na sexta-feira (17). Ao menos 22 voos programados para o sábado (18) e três para domingo (19) foram cancelados.

A GRU Airport, que administra o aeroporto, afirma que fez o reparo no sistema e que as operações teriam sido normalizadas na sexta (17) pela manhã.

Ainda que a companhia aérea tenha alegado que o cancelamento dos voos se deu por fato imprevisível e inevitável, os passageiros prejudicados afirmaram que a falta de informação e assistência da companhia aérea causaram maiores aborrecimentos além do cancelamento do voo.

Os passageiros relataram ter ficado mais de cinco horas à espera, sem informações sobre remarcação de voos e falta de informações claras da companhia aérea.

O Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência dos tribunais brasileiros é clara: ainda que em casos imprevisíveis e inevitáveis, cabe às companhias aéreas o dever de prestar assistência aos passageiros proporcionando alojamento em hotel e refeição, quando se fizer necessário.

Isso contribui para que, havendo processo indenizatório, a empresa possa comprovar que não se exime de sua responsabilidade civil em relação aos seus consumidores.

Em relação a responsabilização ou não da empresa área pelo cancelamento dos voosa 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP em julgamento da Apelação Cível nº 1024510-20.2019.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, concluiu que problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões, em verdade, constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços na conformidade do artigo 14, § 3º, do CDC.

Nesse caso, entendemos que a mesma lógica se aplica a problemas operacionais dados nos aeroportos, posto que é risco da própria atividade empresarial – transporte aéreo – eventuais problemas que possam ser ocasionados nos aeroportos como falhas na iluminação e de manutenção em seus espaços, não suprimindo a responsabilidade aérea de indenizar o passageiro. 

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